Você já cometeu um crime ambiental

 

DRA. GABRIELA ALMEIDA [*]

Ué, como assim crime? É isso mesmo, algumas ações danosas ao meio ambiente (já falamos sobre o que é meio ambiente aqui) podem ser consideradas crimes ambientais.

Para facilitar a compressão, vamos primeiro compreender o que significa o conceito das palavras:

Crime: transgressão imputável da lei penal por dolo ou culpa, ação ou omissão; delito. É uma violação ao direito.

Crime Ambiental: todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e/ou artificiais e o patrimônio cultural.

Mas como assim? Eu vou citar alguns exemplos que podem ajudar na sua compreensão.

 

Exemplo 1 - A caça, pesca, transporte e a comercialização de animais silvestres sem autorização; agressões e maus-tratos, a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim.

Há pessoas que caçam pássaros, cobras, jacaré etc. e os mantem em cativeiro ou aprisionados para realização de ações cruéis.

O abandono, maus-tratos entre outras agressões aos animais domésticos (cães, gatos, outros.), também são considerados crimes ambientais (art. 32 da Lei de Crimes Ambientais).

A Lei 9.605/1988 que dispões sobre Crimes Ambientais, classifica os crimes em cinco diferentes tipos:

Crime contra a fauna (arts. 29 a 37), que se refere aos crimes cometidos contra os animais (silvestres ou domésticos), como os exemplos que mencionei acima, e muitos outros citados na Lei.

Crime contra a flora (art. 38 a 53), que está relacionado com ações que causem a destruição ou danos a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação. Extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com legislação específica vigente, entre outras.

Provocar a poluição/contaminação (art. 54 a 61), este tipo de crime diz respeito a todas as atividades humanas que produzem poluentes (lixo, resíduos e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Um exemplo disso é o lançamento de efluente sanitário (esgoto doméstico) em um rio, dado o enquadramento do corpo hídrico, principais usos preponderantes, características físico-química das águas (salinidade, pH, oxigênio dissolvido, outros), capacidade de autodepuração (processo natural de regulação do corpo hídrico) e de resiliência, são estabelecidos limites para que naquele passam ser lançados efluentes sanitários e/ou industrial, desde que estes não ultrapassem tais limites.

 

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65), neste caso, o meio ambiente não se limita ao meio natural, e sim ao meio ambiente artificial e cultural. Esses crimes acontecem quando são causados danos aos bens públicos, construções em locais não edificáveis e pichação e aos monumentos urbanos. Danos também à cultura regional, manifestações culturais, folclóricas, religiosas, etc.

Crimes contra a administração ambiental (art. 66 a 69), refere-se a comportamentos e ações de particulares ou funcionários que dificultem ou impeçam o Poder Público de exercer a sua função fiscalizadora e proteção ao meio ambiente. Tais condutas lesivas vão além de afirmações falsas, omissões ou sonegação de dados e informações técnicas. Ou ainda, a emissão de licenças ou autorizações ambientais em desacordo com lei e normas.

 

É importante que conheçam as leis de seu município ou do estado que regem sobre este tema, para não sair por aí cometendo crimes ambientais por desconhecimento das Leis.

[*] Gabriela Almeida, Especialista em Licenciamento Ambiental, Mestre e Doutora em Biotecnologia Industrial, Consultora Ambiental, Palestrante, Colunista de artigos ambientais e Comentarista Técnica Ambiental de Rádio e TV.